Esclarecemos aos nossos associados que o PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO a que se refere o Provimento n° 19/2010, é aquele previsto no artigo 21 da Lei n° 11.997/2009, vinculado ao Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, no âmbito do Programa MCMV. Tal patrimônio de afetação deverá ser registrado em Títulos e Documentos por expressa previsão legal (parágrafo único do mesmo artigo).
Não deve ser confundido com o patrimônio de afetação instituído em incorporação imobiliária ( regulado na Lei n° 4.591/1964, artigos 31-A e seguintes, com a redação dada pela Lei n° 10.931/2004), o qual continua a ser de competência do Registro de Imóveis, mediante averbação na matrícula em que for registrada a incorporação, conforme estabelece o inciso 21 do artigo 423 da Consolidação Normativa Notarial e Registral da CGJ/RS.
Atenciosamente.
Porto Alegre, 31 de maio de 2010.
Colégio Registral RS
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