Perguntas e Respostas
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Publicada em 02/09/2010Consulta: Notas - Cessão Onerosa - Veículo - Tributo Boa tarde! Peço o auxílio dos colaborados da seção Perguntas & Respostas para a seguinte questão: Diante de uma cessão onerosa de direitos de meação que tem como objeto um veículo, qual o imposto incidente? a quem deve ser dirigida a avaliação? qual a base legal? Grato.
Publicada em 24/08/2010Consulta: Notas - RCPN - Mudança de software - CNJ Olá boa tarde. Nos surgiu uma dúvida. Estamos com uma empresa que nos fornece o software para o Cartório (etiquetas para autenticações, rec.firma etc, livro caixa), porém estamos trocando de empresa, para uma que nos oferece mais serviços como tabelionato completo e registro civil certidões. O valor muda de R$70,00 para R$200,00mensalidade, mais a instalação claro. A dúvida é com relação e esse problema no CNJ. Podemos fazer isso nesse momento? Já que estamos na lista da CNJ e o Dr.Décio A.Erpen está nos representando junto a esse órgão para regularizar a situação ou estamos (sob judice) não sei se é este o termo correto? Obrigada se puderem nos ajudar.
Publicada em 16/08/2010Consulta: Notas - Escritura Declaratória - União Homoafetiva Boa Tarde, Solicito aos colegas acerca da possibilidade jurídica de ser lavrada Escritura Pública Declaratória de União Homoafetiva. Existe alguma ilegalizade? Uma vez que nosso CC preve a União Estável entre homem e mulher. Ressalte-se ainda que nossa CNNR, art. 245, parágrafo único, fala "independente da identidade ou oposição de sexo". O Colégio tem alguma orientação nesse sentido? Obrigada.
Publicada em 28/07/2010Consulta: Notas - Ata Notarial - Dúvida quanto à prática Dúvida: ATA NOTARIAL para RATIFICAR a data da prática do ato realizado em 25.12.2008. Exemplificando: Recebi para registro PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS, realizada em 25.12.2008, antes de impugná-la, conversei com o Tabelião, tentando descobrir o porque de ter sido realizada a escritura em 25.12.2008, já que a escritura de partilha foi feita por ele. Me apresentou uma ATA NOTARIAL feita por sua Tabeliã Substituta, explicando ter sido ela que abriu o sistema, leu, imprimiu e colheu assinaturas no dia 25.12.2008 e que o motivo de ter sido nesse dia é que alguns herdeiros residiam em Município que não o da Comarca do Tabelionato. Minha dúvida é: O ato foi praticado e assinado por ele Tabelião em 25.12.2008 e a ATA NOTARIAL, feita pela Substituta hoje (26.07.2010). Muito Obrigada.
Publicada em 14/07/2010Consulta: Notas - Atos praticados em feriado nacional Boa Tarde. Caros Colegas. Pela primeira vez recebi um ato (escritura pública) lavrada no dia 25.12.2008, para registro. Dúvida: ato notarial/registral pode ser praticado em feriado nacional? Obrigada
Publicada em 05/07/2010Consulta: NOTAS - Cessão de direito hereditários Boa Noite Caros Mestres Na busca de uma interpretação do art.688 da CNNR/RS, sobre a cessão dos direitos hereditários de bens singulares do espólio venho solicitar auxílios dos mestres para que posteriormente manifestem seus entendimentos na secção de perguntas e resposta. A CNNR/RS traz o Art. 688 - Para a lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários, relativos a bem imóvel certo e determinado, é necessário o prévio recolhimento do imposto de transmissão. - Parecer nº 135/86-CGJ; Decreto Estadual nº 32.397/86, art. 29, XIII, a. Prima facie, ressalto que tal artigo esta agregado na CNNR/RS geograficamente com outros artigos que falam sobre questões dos tributos relativos a imóveis. No entanto, o art. 1793, parágrafo 2º e 3º são taxativos ao mencionar a ineficácia da lavratura da escritura pública de cessão de direitos hereditários de bens singulares do espólio. CC Art. 1.793. O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública. § 1o Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente. § 2o É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. § 3o Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade. Considerando que o art. 1.793, § 2º, dispõe que é ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente. Sem dúvida, o co-herdeiro só pode ceder a sua quota-parte, ou a sua parte ideal na universalidade da herança, mas não a respeito de um bem específico, de um bem determinado ou considerado singularmente. Antes da minha pergunta, ressalto que a cessão de um bem individuado, dentre os que compõem o espólio, não é negócio jurídico inválido. Não é nulo, nem anulável. A censura da lei está no plano da eficácia. A cessão, neste caso, é ineficaz, não produz efeito, é inoponível aos demais herdeiros, dado que a herança é uma universalidade, e até a partilha, indivisível. Todavia, a cessão que teve por objeto direito sobre bem determinado recobrir-se-á de eficácia, futuramente, se, na partilha, o aludido bem for efetivamente atribuído ao herdeiro cedente. A questão estará superada, e tudo se resolve. A eficácia opera ex tunc, até por imperativo da lógica e do bom senso. Pergunta-se: Qual a interpretação correta do art.688 da CNNR/RS, visto que o 1.793, § 2º do CC é taxativo da ineficácia da cessão de bens singulares do espólio?
Publicada em 05/07/2010Consulta: Notas - Partilha - Estrangeiro - Escritura Pública Solicito orientação para a sequinte situação hipotécia que ora apresento. João da Silva, residente e domiciliado no Paraguai, veio a falecer deixando bens no Brasil e dois filho, residentes e domiciliados na cidade de Porto Alegre, RS. Para fins de abertura da sucessão, o art.10 da LICC combinado com o art.89 do CPC, remete ao entendimento que deverá ser aplicada a lei civil do pais em que era domiciliado o de cujus, salvo se a legislação brasileira seja mais favorável. Pergunto: pode ser aplicada a lei 11.441/07 nessa partilha? Atenciosamente.
Publicada em 28/06/2010Consulta: Notas - Exigencia do reconhecimento de firma Em minha região é muito comum o contrato de compra e venda de imoveis, quer rural ou urbano, por vezes em decorrencia de algum parâmetro legal que impeça a escritura definitiva, tal como fração mínima de parcelamento, imovel urbano não loteado ou afins. Recuso-me a reconhecer firma das assinaturas, posto que isto enseja em contrariedade à legislação, e quando é passivel de escrituração, mesmo em virtude do artigo 108 do CCB, exijo, o pagamento do ITBI. As partes reclamam, alegam que outros tabelionatos nada exigem, e reconhecem a assinatura sem verificar o enquadramento legal dos imoveis. Por favor, uma orientação.
Publicada em 16/06/2010Consulta: NOTAS - ITBI - Espólio Pergunta nº 1 - Considerando a possibilidade do notário celebrar escritura de compra e venda do espólio, em cumprimento à anterior promessa de compra e venda firmada em vida pelo finado, conforme orientação dos Colégios, pergunto: no caso do cessionário ter feito cessão, e o segundo cessionário também, e assim, sucessivamente três ou quatros cessões realizadas, para a escritura de compra e venda do espólio para o último cessionário, deve o notário exigir o recolhimento do ITBI incidente sobre todas as cessões realizadas, se assim previsto na Lei do ITBI? Pergunta nº 2 - Em acordo judicial o espólio de João recebe um imóvel, decorrente do pagamento de um crédito. Os interessados recorrem ao tabelião para a lavratura da escritura de dação em pagamento. No entanto, querem que o adquirente seja o espólio. Considerando que o espólio não tem personalidade jurídica de direito, mas tem processual, então não poderia ele figuar como outorgado adquirente na escritura?
Publicada em 14/06/2010Consulta: Notas - Modelo de anulação de escritura Bom Dia! Estou com a seguinte dúvida, recebi do poder judiciario desta comarca um mandado de ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO como nunca procedi tal anulação deste tipo, pediria um auxílio, ou seja, um modelo do citado procedimento ou referido ato.
Publicada em 14/06/2010Consulta: Notas - Dissolução de União Estável - Procedimento Olá Bom dia. Como devo proceder na dissolução de união estável. Foi feita a escritura de união estável a uns três meses, e agora o casal quer fazer a dissolução. Obrigada se puderem me ajudar.
Publicada em 10/06/2010Consulta: Notas - Escritura por Espólio - Inventário Judicial -Obrigações Remanescentes A recente orientação notarial e registral publicada em 26/05/2010, esclarece de que a nomeação de interessado com poderes de inventariante para, entre outras possibilidades, outorgar escritura de compra em venda em nome do espóio, quando o "de cujus" havia assumido este compromisso. O meu questionamento é no sentido de saber se concluído o inventário judicial e algumas promessas de compra e venda que não constaram dos bens a serem partilhados, poderiam ser transmitidos pelo inventariante nomeado no feito judicial, bastando para isso a apresentação do termo de compromisso constante dos autos, junto ao Tabelionato? Caso não seja este o entendimento, poderiam os herdeiros, comparecerem no Tabelionato e nomearem um deles como interessado com poderes de inventariante para outorgar as referidas escritura, considerando que não há sobrepartilha, porque não existem outros bens a serem inventariados, apenas os compromisso de compra e venda, cujos valores já foram integralmente recebidos?
Publicada em 16/04/2010Consulta: Notas - Partilha através de Escritura Pública - Valor atribuído ou avaliação Boa Tarde! Através deste, gostaria de obter a orientação sobre o procedimento a ser adotado na seguinte situação: A partilha de bens, lavrada através de Escritura Pública deve considerar o VALOR ATRIBUÍDO PELAS PARTES aos bens inventariados, e com base nesse valor efetuar os pagamentos devidos a quem de direito, ou os pagamentos deverão ser calculados considerando o VALOR DA AVALIAÇÃO dado pela Fazenda Estadual? Atenciosamente.
Publicada em 15/04/2010Consulta: Notas - Extinção de União Estável - Escritura Pública - Possibilidade Boa Tarde! Companheiros que vivem em união estável, desde 11/2003, tendo eles, regulado os efeitos jurídicos da união, através de Escritura Pública de Constituição de União Estável, através de Escritura Pública, em data de 05 de setembro de 2005. Que não desejando mais os conviventes permanecer neste estado de união, vieram ao Tabelionato solicitar a lavratura da escritura que documente o término da referida união. Tendo em vista que os conviventes desejam documentar a extinção de sua convivência e não tendo eles filhos menores. Pergunto: É possível proceder a extinção da união estável, por escritura pública? Agradeço.
Publicada em 05/04/2010Consulta: Notas - Inventário Negativo Boa tarde, solicito orientação sobre inventário negativo: o CTN e o CPC determinam que nenhuma partilha será homologada sem a prova de quitação com a Fazenda Pública. No entanto, com relação ao inventário negativo, em que não há partilha por inexistência de bens, tais CNds da Fazenda Pública são obrigatórias? O de cujus deixou dívidas, inclusive fiscais e nenhum patrimônio, assim, os herdeiros querem promover o inventário negativo para deixar de serem réus em ações executivas movidas pelos credores do espólio. Como não há partilha, poderiam ser usadas as certidões positivas? Saliento que na escritura seriam certificadas as certidões negativas de propriedade de veículos (CRVA), de imóveis (RI) e móveis (RTD), além da relação de dívidas e credores.
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