Perguntas e Respostas
[]
Publicada em 19/08/2010Consulta: Protesto Recebido um título para protesto, foi informado pelos familiares no endereço indicado que o devedor era falecido, comprovado por certidão de óbito, e ninguém naquele endereço se dispôs a receber a intimação, o que foi certificado no instrumento de intimação. Pergunta: Como proceder nestes casos, uma vez que há prova do falecimento do devedor: Informa-se a circunstância ao credor, devolvendo-se o título? E, havendo quem se disponha a receber a intimação, sendo o devedor falecido e esta circunstância informada e certificada, e não havendo o pagamento, efetua-se o protesto em nome do falecido, ou como proceder? Obrigada pela atenção.
Publicada em 22/07/2010Consulta: Protesto - Termo declaratório Boa tarde, tenho uma dúvida, recebi uma Termo Declaratório de Confissão e Responsabilidade e gostaria de saber se posso protestar, pois o mesmo consta o valor expresso da dívida em produto e não em reais. Posso efetuar o protesto com apenas o Termo e uma declaração constando o valor do produto atualizado na declaração? Atenciosamente, aguardo resposta!
Publicada em 07/07/2010Consulta: Protestos - Certidão - Critério de busca Gostaríamos de saber se a busca nos arquivos do Tabelionato de Protesto de Títulos, para extração de certidão positiva ou negativa, deve ser feita no nome/razão social e no CPF/CNPJ, de maneira que no nome/razão social e o CPF/CNPJ de um, usado ilegalmente pelo outro, influencie no tipo de certidão a ser expedida, se positiva ou negativa, citando jurisprudência sobre o assunto, se possível. Resumindo, a busca para extração de certidão de protesto deve ser feita considerando-se nome e CPF, ou somente um desses dados?
Publicada em 16/06/2010Consulta: Protesto - Cancelamento Recebemos carta de anuência na qual o credor autoriza o cancelamento do protesto pura e simplesmente, sem dizer das razões. O art. 26 da 9492, §3º diz que:".. § 3º O cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não no pagamento do título ou documento de dívida, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião." O termo quitação/pagamento deve estar expresso na carta de anuência? Ou é preciosismo? No caso em tela, o apresentante confirmou que o título não foi pago, mas sim, teve a dívida renegociada. Título e dívida poderiam ser considerados a mesma coisa, neste caso?
Publicada em 15/04/2010Consulta: Protestos - Tempo de arquivamento de documentos do protesto 1) Quanto tempo devemos manter arquivados estes arquivos? 2) Como devemos proceder, caso passado o prazo estipulado na lei para manter estes documentos? Documentos estes: carta de anuência, relatório dos bancos, intimações, notas de entrega, notas de emolumentos e etc. Att.
Publicada em 24/03/2010Consulta: Protesto de endossante de cheque Bom dia! Gostaria de um esclarecimento sobre o protesto de endossantes de cheque, não do emitente, pois a Lei Uniforme relativa ao cheque diz que o portador pode exercer os direitos de ação contra os endossantes [...] quer por ato formal (protesto, entretanto, a CNNR em seu artigo 726, § 1º compreende como devedor: a) o emitente da nota promissória ou cheque. Neste caso é possível o protesto do último endossante do cheque? Agradeço desde já.
Publicada em 15/03/2010Consulta: Protestos - Cancelamento Bom Dia Referente ao titulo eletronico NEGOCIADO com o banco, para efetuar o cancelamento do mesmo, é necessario somente o instrumento de protesto original ou além do instrumento orginal,ainda ter a anuência do banco apresentante?
Publicada em 10/03/2010Consulta: Protesto - Intimação - Edital - Autorização Solicito ao Colégio Registral orientações sobre o que segue: - Quando comparecemos no endereço indicado pelo apresentante, e, a pessoa encontrada (capaz) não se dispõe a receber a intimação, e, no caso, não tendo o credor/apresentante autorizado a publicação de edital por ocasião da apresentação do título ao Tabelionato, procedemos na forma do artigo 730, § 1º da CNNR, ou seja, solicitamos ao apresentante que autorize a publicação de edital ou retire o documento apontado. O que nos ocorre é que determinado apresentante não autoriza e nem retira o documento ficando o título “parado em cartório” durante muito tempo. Solicitamos orientações sobre se correto nosso procedimento para o caso, bem como proceder diante da inércia do apresentante. Muito obrigado ao Colégio Registral.
Publicada em 05/02/2010CONSULTA: PROTESTOS-Fornecimento de Certidão do Edital O devedor requereu a este Serviço de Protesto, Cópia ou Certidão do instrumento utilizado para Intimação de Título Protestado. 1) Tendo sido Intimado p/ Edital, pode ser fornecido Certdão ou Cópia do Referido Edital? 2) Pode-se fornecer Certidão de quaisquer Intimações de Protesto?
Publicada em 26/10/2009Consulta: Títulos Protestados Um título para Protesto com o devedor residindo em Porto Alegre, o Banco emitente sendo também de Porto Alegre-RS, o cliente chegou em nosso Tabelionato, e disse que de acordo com informações que ele possuia o nosso Tabelionato teria que fazer o apontamento do Título, e depois passar para o Tabelionato da cidade onde o devedor reside, para então esse mesmo Tabelionato fazer a intimação. Gostaria de um esclarecimento pois até onde eu sei esse título teria que ser apontado na cidade onde o devedor reside. Obrigada. Aguardo resposta.
Publicada em 08/10/2009Consulta:Protesto de Titulos Oi. No dia 22/09/2009 protocolei um titulo sendo apresentante "A" e devedor "B". No dia 23/09/2009 o apresentante "A" solicitou a retirada deste titulo e assim foi feito. No dia 25/09/2009 o devedor "B" procedeu o pagamento do titulo mesmo ele já estando na situação "retirado". Que procedimento devo tomar?
Publicada em 05/10/2009Solicito orientações sobre o que segue: 1- A CNNR no artigo 717, § 2º, “c”, indica que o apresentante poderá fazer a atualização monetária do valor do cheque. Consulto: a) Para um cheque emitido em 2004, no valor de R$ 40,00, poderá o apresentante indicar o seu valor atualizado para R$ 80,00? b) É obrigação do Tabelionato de Protestos verificar se os acréscimos feitos pelo apresentante, no valor original do título, estão dentro dos limites legais? c) Qual o índice de correção a ser utilizado na “atualização monetária” de um cheque e como proceder o cálculo? 2- Na Cédula de Produto Rural – Financeira assim está disposto: - “Praça de Pagamento – O produto x, deverá ser entregue na Unidade de recebimento da Empresa Tal S.A. – Cidade Tal ...” (observo que a cidade não é a da circunscrição deste Tabelionato de Protesto). - Consta ainda na referida CPR-Financeira: Forma Alternativa de Pagamento: “Aos 30 de agosto de 2009 pagarei à Empresa Tal S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ ..., com sede à Rua x, na cidade e comarca Tal, ou a sua ordem, em moeda corrente, a importância ...” (observo que a cidade e comarca não é a da circunscrição deste Tabelionato de Protesto). - Não há outras indicações na CPR-Financeira quanto à praça de Pagamento, visando atender ao disposto no artigo 715 da CNNR. - O devedor/emitente da CPR-Financeira é residente e domiciliado na circunscrição deste Tabelionato de Protestos. Consulto: a) O credor deseja o aponte do título no Tabelionato de Protestos do domicílio do devedor. Mas diante do exposto acima, pergunto qual o Tabelionato de Protestos competente para apontar a referida CPR-Financeira? Obrigado pelas orientações.
Publicada em 26/01/2009CONSULTA: Negativa de protesto Solicito que se esclareça uma dúvida que surgiu em meu Ofício: - Sendo um devedor protestado como ME (usando seu nome, mas com CGC/MF) e solicita certidão negativa em seu nome, mas com CIC, por força do art. 760, par. 1º da CNNR posso negar-me a fornecer tal certidão? Mais uma vez agradeço a atenção.
Publicada em 15/08/2008Solicito orientações sobre o que segue: Apresentada para aponte a Nota Promissória em anexo. Verifica-se que a mesma está vinculada a um Contrato de Mútuo. A súmula 258 do STJ diz: "A Nota Promissória vinculada a Contrato de Abertura de Crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou". Do exposto consulto, se a Nota Promissória, em anexo, pos si só, independente do Contrato, pode ser apontada para protesto? Desde já agradeço.
Publicada em 15/08/2008Tarifa bancária - Emolumentos - EPP - Protesto Boa tarde! 1. No caso do Tabelionato manter convênio com estabelecimento bancário para que lá possam ser pagos os títulos, aquela tarifa bancária, ou seja, a “tarifa de liquidação do título” que é devida ao Banco, pode ser “cobrada” ou seja, “repassada” ao Devedor? Há base legal? • Proprietário de Empresa de Pequeno Porte deseja pagar as “Taxas de Protesto” de modo diferenciado. Alega a existência do art. 73 da Lei Complementar 123 de 14/12/2006. 2. É aplicável ao Tabelionato de Protestos, no caso, a Lei Federal apesar da Lei Estadual 12.692 de 29/12/2006, que dispõe sobre emolumentos e sobre o Selo de Fiscalização? 3. Do inciso I do artigo 73 entendo que os “emolumentos” são e continuam integrais, não incidindo, porém, o selo digital de FNR(apesar do contido no art. 11 “in fine” da Lei 12.692/2006) e a taxa bancária? (dependendo da resposta da pergunta nº 1). 4. Vou cobrar os emolumentos, mas não vou cobrar o selo? Devo lançar selos gratuitos? Como será o recibo na prática? 5. O inciso IV do art. 73 indica que o devedor deve provar sua condição de microempresário ou EPP, mediante documento expedido pela Junta Comercial. a) A prova se dará através de Certidão expedida pela Junta Comercial, nos termos do art. 8º da IN 103/07 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio; certo? b) Se a EPP tiver vários títulos apontados no mesmo dia deverá juntar uma Certidão ou cópia autenticada desta a cada título? Poderá se valer da mesma Certidão já apresentada, daqui a 2 meses quando forem apontados novos títulos, ou deverá ser uma com data atualizada? c) O inciso III do art. 73, parece repetir o art. 753, letras “a”, “b” ou “c” da CNNR, isto é, para cancelar o protesto, primeiro se utiliza o documento protestado e na sua falta a carta de anuência. Correto? 6. Quando comparecermos no endereço indicado pelo apresentante para fazer a intimação e lá há pessoas capazes (por exemplo funcionários da EPP), mas ninguém se dispõe a receber a intimação (“o patrão diz para não receber nada”). Quantas vezes seria conveniente voltarmos àquele local para tentar fazer a intimação? Visando evitar transtornos, solicito suas orientações de como melhor proceder. Obrigado!
© Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Todos os direitos reservados. Av. Borges de Medeiros, 2105 - sala 1303 - Praia de Belas90110-150 - Porto Alegre/RSFone/Fax: (51) 3226-2976