Porto Alegre, 6 de Setembro de 2010.
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REGISTRO DE IMÓVEIS
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Publicada em 06/09/2010

Consulta: RI - Divisão - Menor - Imóvel rural - Desmembramento

Bom dia.

Dúvida de Registro de Imóveis:

1) Falece o proprietário do imóvel rural, e a meeira e os herdeiros pretendem primeiramente retificar e após desmembrar o imóvel, para somente depois proceder ao inventário com o imóvel já desmembrado. Fiquei em dúvida da possibilidade de tal procedimento anteriormente ao inventário; embora não estivessem dispondo do imóvel e sim individualizando os quinhões.

2) Imóvel rural em condomínio, sendo um dos condôminos menor impúbere. Pretendem os proprietários desmembrar esse imóvel permanecendo o condomínio nos imóveis resultantes. Esse menor necessita de autorização judicial para o ato ou basta a representação por escritura publica (?) dos pais, com assinatura deles em todos os documentos exigidos?

Desde já agradeço.

Obrigada.

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Publicada em 06/09/2010

Consulta: RI - Retificação de dados de qualificação pessoal - Informações extra tabulares

Nos foi requerido uma averbação de casamento em uma matrícula, casamento este constituído por um Registro Civil, porém acontece que esse casamento é entre um ex-sogro e uma ex-nora do mesmo, no nosso entendimento trata-se de casamento este nulo. Acontece que só sabemos do fato por ser esta uma cidade em que todos se conhecem, nos documentos não há nenhuma prova de que há entre os casados parentesco por afinidade.

Pergunto se podemos efetuar averbação como se não soubessemos, ou se negamos esta averbação. Um detalhe que ocorre também, é de que posteriormente a pessoa que requer a averbação também vai trazer a este ofício a averbação do óbito do noivo.

Era isso no momento, aguardo resposta, grande abraço.

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Publicada em 03/09/2010

Consulta: RI - Inventário/contratos de promessa firmados pelo "de cujus"

Solicito a posição do Colégio Registral a respeito do seguinte assunto: Sendo apresentada a documentação para lavratura da escritura de inventário e partilha amigável, nos termos da Lei 11.441/07 e Resolução nº 35 do CNJ, acompanharam a documentação, contratos de promessa de compra e venda de imóveis, firmados pelo "de cujus", cujos valores haviam de ser pagos em prestações, as quais, segundo declaração dos herdeiros, foram totalmente quitadas, todavia, não existem os respectivos termos de quitação nem recibos para comprovar o pagamento. Diante da afirmação de todos os herdeiros, de que não existem valores a receber pertinentes aos contratos celebrados, pode o inventariante, devidamente nomeado, outorgar as escrituras públicas aos adquirentes daqueles imóveis?

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Publicada em 02/09/2010

Consulta: RI - Emolumentos - art. 290 LRP - CEF

Custas nos contratos de financiamentos da Caixa Economica Federal, se esta valendo o art. 290 da Lei 6941 ou o Regimento de Custas do Estado.

Grato

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Publicada em 01/09/2010

Consulta: RI - Usucapião - Edificações

Bom dia!

Nos requerimentos entregues ao Registro de Imóveis, solicitando as certidões p/ fins de usucapião, caso exista benfeitorias sobre o terreno usucapido, devemos ou não exigir que conste na descrição a benfeitoria, uma vez que a mesma pode ter sido edificada pelo próprio usucapiente? Não deveria o usucapiente regularizar a casa após o registro do usucapião?

Obrigado!

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Publicada em 01/09/2010

Consulta: RI - Reserva Legal - Competência para aprovação

Prezados Colegas,

Temos um pedido de retificação de preservação florestal, a qual está averbada na matrícula desde o ano de 1987.

A parte apresentou requerimento, mapa, confrontações da área de preservação e "certidão emitida pelo licenciador ambiental municipal" para reduzir a área da preservação florestal de 50% para 20% do imóvel (nos termos da Lei 4.771/65).

Minha dúvida refere-se ao seguinte: os municípios podem emitir Termos de Compromisso ou Retificações de Termos de Compromisso ou Certidões de Reserva Legal ou Preservação Florestal ou esse documento deve ser emitido pelo DEFAP/FEPAM?

Verificando a legislação em vigor, a competência para emissão de tais documentos é do órgão ambiental estadual (artigo 16, § 4.° da Lei 4771/65) e não mais do IBAMA.

No site da FEPAM encontramos as habilitações dos municípios que podem emitir licenciamentos ambientais para atividades de impacto local.

Buscamos, então, a norma que estabelece o que é atividade de impacto local e encontramos o seguinte:

- Lei Estadual n. 10.330/94

- Resoluções do CONSEMA n.s 102/2005, 110/2205, 111/2005 e 168/2007.

Em nenhumas delas há estabelecida abrangência dos municípios nas questões de Reserva Legal ou Reserva Florestal.

Gostaria de saber a opinião dos colegas sobre o assunto: é a FEPAM ou o Município que está habilitado para assinar Termos de Reserva Legal (antes denominada Preservação florestal)?

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Publicada em 01/09/2010

Consulta: RI - Doação - Cédula Rural Hipotecária - Anuência

Bom dia!

Foi recebido uma Escritura Pública de doação para registro, onde que o imóvel encontra-se hipotecado por cédula rural pignoratícia.

Pergunta: A possibilidade de registro sem a anuência expressa do credor?

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Publicada em 01/09/2010

Consulta: RI - Cancelamento de Usufruto pela Carta de Arremtação

Boa tarde

Recebi para registro Carta de Arrematação, onde determina o Cancelamento de Penhora e bem como os gravames existentes, que contraditório à transferência pela da propreidade.

Pergunta: Sobre o imóvel existe Usufruto. A determinação de cancelamento contido na Carta que autoriza o cancelamento de todos os gravames serve para Cancelar o Usufruto?

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Publicada em 27/08/2010

Consulta: RI - Cédula de Crédito Rural - Aditivo

Prezados Senhores,

No instrumento original (CRP), devidamente registrado neste Serviço, consta como credor: "Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, com sede em Brasília, capital federal, por sua agência X, inscrita no CNPJ xx.xxx.xxx/xxxx-xx (CNPJ da agência), ou a sua ordem".

Agora, foi-nos apresentado um Aditivo em que consta como credor: "Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista, com sede em Brasília, capital federal, por sua GERAT - Gerência Regional de Reestruturação de Ativos Operacionais de Y-RS, inscrita no CNPJ yy.yyy.yyy/yyyy-yy (CNPJ da GERAT).

Pergunto: Deve-se exigir instrumento de endoço da Agência, ou outro documento, ou é desnecessária qualquer exigência para a averbação do aditivo?

Desde já grato.

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Publicada em 27/08/2010

Consulta: RI - Emolumentos - Contrato de locação - Distrato

Senhores (as),

Tenho dúvida com relação aos emolumentos que devo cobrar nos registros no Livro n° 02 de Registro Geral, dos seguintes atos:

1) averbação no RI de DISTRATO de contrato de locação firmado em 01.01.2000, com prazo indeterminado de locação, com valor de aluguel correspondente a uma parcela mensal, consecutiva, fixa, irreajustável e temporária no valor de R$ 1.490,11, devida somente até dezembro de 2009 e que por acordo entre as partes foi paga antecipadamente no ato da assinatura do contrato, no valor total de R$ 178.813,79;

2) registro no RI de CONTRATO DE LOCAÇÃO com cláusula de vigência, firmado em 07.01.2010, com prazo indeterminado de locação, com valor de aluguel correspondente a uma parcela mensal de R$ 9.200,00, com valor de luvas de R$ 350.000,00? A Lei Estadual n° 12.692/2006 fala dos emolumentos somente com relação ao registro em Títulos e Documentos (5 - A base de cálculo no registro de contratos de locação por prazo indeterminado será o valor da soma dos doze primeiros aluguéis, ou do total de meses naqueles casos em que o prazo da locação for determinado). No registro de imóveis pode-se usar a mesma base?

3) averbação no RI de Contrato de Locação para fins de exercício do direito de preferência (art. 167, Inc. II, 16), considerando os dados do item 2 acima?

Desde já agradeço a atenção dispensada.

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Publicada em 27/08/2010

Consulta: RI - Doação da nua propriedade

Foi apresentada uma escritura pública de doação de um imóvel gravado com as cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade. A guia do ITCD relativa a essa doação faz referência ao recolhimento do imposto incidente sobre a nua propriedade.

Pergunta-se: A nua propriedade diz respeito apenas ao usufruto ou seu conceito pode alcançar também as limitações impostas pelo doador que faz a doação gravada com inalienabilidade e impenhorabilidade?

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Publicada em 26/08/2010

Consulta: RI - Redução Emolumentos PMCMV

Contrato no âmbito PMCMV; adquirente apresenta declaração de "Primeira unidade imobiliária RESIDENCIAL adquirida". A CEF declara que o devedor atendeu aos requisitos da Lei 11977/2009.

No Registro de Imóveis encontram-se registros de 05 frações ideais de propriedades RURAIS (distribuidas em 04 matrículas, ou seja, 0,5ha - Mat. XX; 0,2484ha Mat. XX; 0,2484ha Mat. XX; 02,52ha Mat. XX e 0,37ha Mat. XX). Este mutuário está beneficiado pela redução dos emolumentos apesar da declaração apresentada, visto que o mesmo alega que a propriedade que o mesmo detém é rural, e a aquisição residencial é a primeira?

Obrigado pela atenção.

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Publicada em 26/08/2010

Consulta: RI - Usucapião

Chegou a este Serviço, dois mandados de registro de usucapião de imóveis rurais, assim descritos:

1° - UMA FRAÇÃO DE TERRAS, localizada no 3° distrito deste município, com a área superficial de 1.108m², dentro de um todo maior de 472.560m² (mat.444), dentro das seguintes confrontações: ao NORTE, delimita em linha de 32,00 metros com a estrada geral que liga esta cidade a Boa Vista; ao SUL, delimita em linha de 20,20 metros e outra de 14,40 metros com terras de Loreni C; a LESTE, delimita em linha de 41,00 metros com terras de Valdocir J.S. e, ao OESTE – delimita em linha de 28,50 metros com terras de Loreni C. e,

2° - UMA FRAÇÃO DE TERRAS, localizada no 3° distrito deste município, com a área superficial de 2.500m², dentro de um todo maior de 472.560m² (mat.444), dentro das seguintes confrontações: ao NORTE, delimita em linha de 50,00 metros com a estrada geral que liga esta cidade a Boa Vista e terras de Paulo C; ao SUL, delimita em linha de 50,00 metros e outra de 14,40 metros com terras de Plínio S; a LESTE, delimita em linha de 50,00 metros com terras de Plinio S. e, ao OESTE – delimita em linha de 50,00 metros com terras de Lucidio C.

A área maior a que referem-se de 472.560m² (mat.444), não existe mais, porque o antigo proprietário, vendeu em pequenas áreas, ou seja, 8,5ha, 2ha, 5ha, 5ha, 10ha, 7ha., 5ha e 4,5ha, dando confrontação individualiza, que fomos abrindo novas matrículas. Pergunto, há possibilidade de registro com abertura de matrícula para área inferior ao módulo, uma vez que foi adquirida por usucapião? Como devemos proceder? O que devemos exigir para tal ato?

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Publicada em 24/08/2010

Consulta: RI - Emancipação - Imóvel pertencente ao município - Averbação do fato

Recebi um requerimento da Prefeitura Municipal de MUN(1), RS, solicitando o seguinte: "... requer seja registrado na matrícula xxx, que o referido bem passou a pertencer ao município de MUN(1), em face da emancipação e instalação deste, conforme Lei Estadual n. 8.612, de 01.01.1989, alterado pela Lei 9009/90. Esclarece que o registro ora solicitado refere-se a propriedade do imóvel referente a parte que então era do município de MUN(2), haja vista ser este um dos municípios que teve porção de terras abrangidas pela área territorial do Município de MUN(1)."

Afirmando ainda que o fundamento do pedido encontra amparo no art. 33 da Lei Complementar n. 9070, de 02.05.1990: "Os bens móveis e imóveis municipais situados no território desmembrado, relacionados nos termos do item IV do artigo 8., passarão, respectivamente, à propriedade e administração do novo município, na data de sua instalação".

Portanto, o que se requer é que seja transferida a área de propriedade do município de MUN(2) para o município de MUN(1), com fundamento nas referidas leis municipais, sendo dispensada escritura pública. Há previsão legal para o requerimento apresentado? Se há, qual o procedimento a ser adotado?

Desde já, agradeço pela atenção.

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Publicada em 24/08/2010

Consulta: RI - EP Cessão de direitos hereditários - Especificação dos imóveis - Adjudicação

Senhores (as),

Foi apresentada para registro em nossa Serventia Escritura Pública de Adjudicação correspondente a dois imóveis que, segundo esta escritura, foram adquiridos em sua totalidade pelo adjudicatário por conta de 07 Escrituras Públicas de Cessão de Direitos Hereditários efetuadas entre 26.08.1985 e 12.10.1988.

Ocorre, que nestas escrituras consta a cessão de direitos hereditários referindo-se: em 02 delas apenas a um dos imóveis descritos na Escritura Pública de Adjudicação, em outras 02 referindo-se aos dois imóveis descritos na Escritura Pública de Adjudicação, e nas demais apenas informa que a cedência é feita com relação a "bens imóveis situados no lugar denominado "Mato Bier"", onde, segundo certidão de localização apresentada, estão localizados os imóveis referidos.

Pergunto de que forma devo proceder, tendo em vista que existe divergência com relação à Escritura Pública de Adjudicação apresentada e as Escrituras Públicas de Cessões de Direitos Hereditários, uma vez que nestas não se pode precisar que todos os direitos hereditários foram cedidos ao Sr. Pedro, conforme se afirma na Escritura Pública de Adjudicação?

Desde já agradeço a atenção dispensada.

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