Porto Alegre, 5 de Setembro de 2010.
Pesquisar

Em
Página InicialContatoAdministrativo
Doutrina

Cessão de Meação e Nomenclatura do Ato

22/06/2010

[] []

Por José Hildor Leal

Tabelião de Notas de Canela

O nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, tem sido colocado em discussão pelos doutrinadores e estudiosos do Direito das Sucessões, entre eles notários e registradores.

Para alguns, sendo gratuita a transmissão, o ato deve ser nominado doação, e compra e venda se houver pagamento em dinheiro; permuta, quando envolver troca por outro bem ou direito, e dação em pagamento se tiver por objetivo adimplir obrigação através de prestação diversa da que é devida.

Outros defendem que o nome da cessão é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa, conforme for o caso.

Para outros, por fim, carece de sentido a dúvida, porque o modo como for designado o instrumento não vai em nada afetar a validade e eficácia do negócio.

Sobre a forma não há dúvida; é obrigatoriamente pública, nos moldes determinados pelo art. 1.793 do Código Civil brasileiro: “O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública”.

E este dispositivo, por si só, responde o questionamento: o nome da cessão é... cessão.

Não se diga que o art. 1.793 trata apenas da cessão de direitos hereditários, visto que se refere ao “quinhão de que disponha o co-herdeiro” e daí excluindo a cessão de meação, posto que a meação não constitui direito hereditário. Antes, porém, o dispositivo tratado é claro sobre que “o direito à sucessão aberta (...) pode ser objeto de cessão por escritura pública”. Ora, a meação é direito, na sucessão. Logo, refere-se também à cessão de meação.

Assim, o nomen juris do ato pelo qual o cônjuge, ou companheiro sobrevivente, transmite os direitos de meação possuidos pela morte do consorte, ou convivente, é cessão, adjetivada como gratuita ou onerosa.

Sendo gratuita, equipara-se à doação, embora tecnicamente não seja doação, mas cessão gratuita de meação, seja com encargo ou não.

Se, por outro lado, tratar-se ato oneroso equivalente à compra e venda, terá o nome de cessão onerosa de meação; se for permuta por outra coisa, será permuta de direitos de meação por outra coisa, e sendo destinada a adimplir uma obrigação por outro modo, diverso daquele originalmente contratado, poderá ser dação em pagamento por cessão de direitos de meação.

Mas, se o ato trouxer por título “escritura pública de doação de meação” ou “escritura pública de compra e venda de meação”, será ele nulo, anulável, ineficaz? Não, evidente que não. Será válido, apto a produzir efeitos. Estará apenas impropriamente nominado, considerando-se a melhor técnica redacional.

Não se pode esquecer que “serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos” (Lei 8.935/94, art. 1º).

O tabelião de notas, como agente encarregado de dar a certos negócios a forma pública, é responsável pela técnica redacional do ato, de tal modo a remeter o intérprete, já pelo título, ao tipo de direito transmitido pela escritura.

Portanto, reitera-se: a melhor nomenclatura para a cessão de meação é cessão de meação, mesmo.

[] []

Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do Colégio Registral e dos editores deste informativo. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

Título: Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis
Autor: Mario Pazutti Mezzari
Por:
R$ 200,00
detalhes...
Título: Contratos em Geral no Novo Código Civil
Autor: Gabriel José Pereira Junqueira
Por:
R$ 67,00
detalhes...
Título: Direito de Construir
Autor: Hely Lopes Meirelles
Por:
R$ 68,00
detalhes...
Título: Manual Prático dos Contratos - Doutrina, Legislação, Jurisprudência e Formulários
Autor: Jônatas Milhomens e Geraldo Magela Alves
Por:
R$ 115,00
detalhes...
mais obras...
Usuário:
Senha:
Esqueceu sua senha?

03/09/10 - Para Quinta Câmara do TJ-RS a unicidade sindical é do MTE
03/09/10 - Projeto proíbe usucapião por posse resultante de crime
03/09/10 - Juíza falou sobre a nova Lei do Divórcio na EXPOINTER
03/09/10 - Projeto permite mudança do nome de transexuais na certidão de nascimento
03/09/10 - Registrador e notário gaúchos esclarecem sobre divórcio direto
02/09/10 - Artigo - Separação não foi revogada pela PEC do Divórcio - Por Nemércio Rodrigues Marques
02/09/10 - STJ decide sobre gratuidade da Fazenda Pública nos atos de TD&PJ
mais notícias...

23/08/10 - SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO – Os efeitos da alteração constitucional.
12/08/10 - Palestra sobre tecnologia marcou a aula de encerramento do MBA em Gestão de Serviços Notariais e de Registros Públicos
04/08/10 - Aula Magna de encerramento das aulas do curso MBA EM SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS
16/07/10 - TJMS - Concurso extrajudicial avança para fase de análise dos recursos da 2ª etapa
mais notícias...

27/08/10 - Inscrições abertas para o Encontro Nacional - Natal 2010
02/08/10 - I Ciclo de Estudos de Habilitação e Regularização Fundiária: A Nova Lei de Regularização Fundiária de Santa Maria
28/07/10 - Colégio Notarial convida registradores para assistir palestra sobre vacâncias do CNJ, dia 7 de agosto
mais eventos...
Google
[]

© Colégio Registral do Rio Grande do Sul. Todos os direitos reservados.
Av. Borges de Medeiros, 2105 - sala 1303 - Praia de Belas
90110-150 - Porto Alegre/RS
Fone/Fax: (51) 3226-2976