Porto Alegre, 5 de Setembro de 2010.
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Jurisprudência

Notificação extrajudicial expedida por tabelião fora do município para qual recebeu delegação - TJRS

26/07/2010

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR TABELIÃO FORA DO MUNICÍPIO PARA QUAL RECEBEU DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DA VALIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO ART. 9º DA LEI Nº 8.935/2004. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL PARA O MANEJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, QUAL SEJA, A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DA NOTIFICAÇÃO REGULAR DO DEVEDOR EM MORA. ART. 267, IV, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

Agravo de Instrumento - Décima Terceira Câmara Cível
Nº 70037636065 - Comarca de Pelotas
ARIANO FONSECA DE SOUZA - AGRAVANTE;
BANCO ITAULEASING S/A - AGRAVADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARIANO FONSECA DE SOUZA contra a decisão de fl. 116, que deferiu a liminar de reintegração de posse nos autos da ação movida em face de BANCO ITAULEASING S/A.

O recurso manejado é o adequado, foi interposto por quem tinha legítimo interesse, é tempestivo (certidão de fl. 09 e protocolo de fl. 02) e sem o preparo em face à concessão de AJG.

Vieram os autos conclusos.

De pronto adianto que o caso dos autos é de extinção da ação por ausência de pressuposto processual, pois embora a parte autora tenha instruído o feito com a notificação do devedor em mora, entendo que no caso concreto tal ato não tem validade.

Explico. Na hipótese dos autos, apesar do autor residir e domiciliar na cidade de Pelotas/RS, o credor fiduciário adotou o procedimento de notificar a devedora por meio do Cartório de Títulos e Documentos da cidade de Maceió/AL (fl. 126).

Ora, em primeiro lugar, o referido procedimento evidencia a flagrante abusividade e/ou dificuldade em impor o devido conhecimento dos fatos e do débito ao consumidor, que é parte hipossuficiente da relação jurídica de direito material.

Ao depois, e mais relevante, tem-se a questão do devido processo legal malfadado pela notificação irregularmente, já que esta foi postada pelo credor fiduciário em outro Estado da Federação que não aquele em que reside a financiada, decorrendo daí a não-configuração da mora contratual.

Isso porque deve-se atentar para o fato de que o Tabelião não pode praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 8.935/2004, verbis:

“Art. 9º O tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação”.

Portanto, apesar do credor poder optar pelo Tabelião que melhor lhe aprouver e assistir na prestação do serviço, há que se regrar a atuação deste no âmbito da sua competência territorial e funcional, sob pena da ineficácia do ato praticado fora do âmbito e limite em que a atuação do Tabelião encontra-se regida por Lei.

Esse é o caso dos autos, haja vista que o Banco enviou a notificação através de Tabelião situado em Comarca diversa do domicilio do devedor, de modo que não restou atendida a exigência contida no §2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/69.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

“Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94.

1. O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora.

2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 682399/CE)”

Diante disso, tenho que a comprovação da mora nos termos da lei não restou demonstrada, o que caracteriza ausência de pressuposto processual da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 267, IV, do CPC.

Por tais fundamentos, voto no sentido de julgar extinta a ação de reintegração de posse, com base no art. 267, IV, do CPC. Agravo de instrumento prejudicado.

Custas pela parte autora.

Oficie-se, comunicando a origem.

Intimem-se.

Porto Alegre, 15 de julho de 2010.

Des.ª Angela Terezinha de Oliveira Brito,
Relatora.

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Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do Colégio Registral e dos editores deste informativo. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

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