Conforme o Projeto de Lei nº 5951/2009 (em anexo alguns tópicos - a íntegra encontra-se no site da Câmara dos Deputados), de "autoria" do Deputado Índio da Costa-DEM/RJ, são transferidos para o Registro de TÍTULOS E DOCUMENTOS os seguintes atos:
- Registro da Hipoteca, Anticrese ou Penhor que abonarem a emissão de debêntures, passando o Registro de Imóveis a simplesmente AVERBAR na matrícula o gravame real já "constituído" no RTD (se não foi esta a "vontade do autor", então ele não soube escrever; e se foi esta a vontade, ele desconhece que direitos reais sobre imóveis, ainda que de garantia, somente se constituem mediante registro no álbum imobiliário).
- Registro das Cédulas de Crédito Rural, de Crédito Industrial e Bancário - ao Registro de Imóveis remanesce a competência pra registrar eventual hipoteca cedular (falando em competência, os incompetentes autores da lei desconhecem que cédulas desta natureza podem ter outras modalidades de garantia cujo registro é também afeito ao RI, como a alienação fiduciária de imóvel, penhor industrial e comercial, penhor rural e anticrese).
- Todas as intimações e notificações relacionadas a loteamentos, a direitos reais ou reais de garantia previstas em lei deverão ser feitas exclusivamente pelo RTD.
As "justificativas" constantes no projeto de lei são: "modernizar, especializar e dar maior transparência e agilidade aos registros públicos, corrigindo distorções atuais e que prejudicam o cidadão na obtenção de dados e na preservação de seus direitos".
Pois é! Agora estou aprendendo novos significados para as palavras!
"Especializar e corrigir distorções" agora significam transferir ao RTD registros e atos que sempre foram do RI e que, por sua natureza, jamais deverão sair da esfera de atuação do registrador imobiliário.
"Transparência" é, a partir de agora, dar tiros no aliado e aliar-se aos inimigos. Aliás, como chamar de transparente um projeto que confere competência registral ao RTD sem alterar a LRP na parte específica deste serviço? Vejam que muitas atribuições registrais são transferidas ao RTD diretamente no artigo 176, ou sejam, exatamente na parte da LRP que trata do ... Registro de Imóveis. Isso é transparência?
Criatividade tiveram o Dr. Siviero e o Dr. Rocha Brito - para citar os que conheço - ao chamarem para o RTD registros de diplomas, carteiras de trabalho e tantos outros títulos ou documentos que poderiam ser efetivamente protegidos pelo registro público.
Já a criatividade dos nossos "colegas" do RTD que "bolaram" este magnífico projeto de lei, solapando o Registro de Imóveis, é indubitavelmente sinônimo de canibalismo e selvageria, de um traiçoeiro salve-se quem puder.
Há pouco mais de três meses assumi a condição de Presidente do Colégio Registral RS e da ANOREG-BR/RS. Um dos sonhos que acalento é unir os colegas em torno das lutas que nos são comuns. Temos tantos adversários, há tanto desconhecimento da importância do que fazemos, há tanta ciumeira do que ganhamos, há tanta ignorância da tremenda carga de responsabilidade civil, criminal e funcional que cada notário ou registrador carrega, seja em decorrência de ato próprio como por ato de funcionário; há tanta luta, que jamais esperei ter de enfrentar o maior inimigo justamente dentro de nossas fileiras.
Como falar em "união de classe" quando nossos próprios "colegas" agem como hienas e consideram a competência registral como sendo carniça a ser disputada na marra?
Há um nome - Paulo Rego - transitando com muita evidência na internet, como sendo o pai da "genial ideia". Meus pêsames, senhor Paulo Rego. Você não é colega e estou convencido de que nem mesmo inteligente você é, porque não se vence a luta atirando no aliado.
Mario Pazutti Mezzari
Presidente
COLÉGIO REGISTRAL RS
ANOREG-BR Seção RS
Registrador de Imóveis em Pelotas-RS
Tópicos (e comentários) do Projeto de Lei nº 5951/2009
“Art. 173 - Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros:
I - Livro de Protocolo;
II - Livro de Registro Geral;
III - Livro do Indicador Real;
IV - Livro do Indicador Pessoal.
Como se vê, por esse projeto será "extinto" o Livro Registro Auxiliar.
Mas, como sói acontecer quando imbecis metem-se a sábios, a nova redação do artigo 263, ao tratar dos procedimentos registrais da instituição de bem de família, será:
“Art. 263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro Auxiliar e averbará na matrícula do imóvel, arquivando o exemplar do jornal em que foi feita a publicação (NR).”
Maravilha! Como é que vamos registrar na íntegra no livro Auxiliar se ele foi extinto? Gênios, só pode ser coisa de gênios! Ou será algum livro Auxiliar do RTD?
“Art. 176 - O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167.
......................................
§ 5º Havendo relação direta de garantia com imóvel matriculado, sem prejuízo de seu prévio registro no Registro de Títulos e Documentos do domicílio das partes, serão averbados à matrícula:
I - a emissão de debêntures, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem especialmente suas emissões, firmando-se, pela ordem do registro, a prioridade entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II -as cédulas de crédito rural, de crédito industrial e bancário, com garantia imobiliária, sem prejuízo do registro da hipoteca cedular;
III - as convenções de condomínio (NR).”
“Art. 177. Os atos atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, somente serão objeto de registro imobiliário quando digam respeito, diretamente, ao imóvel matriculado (NR).”
Decifra-me ou te devoro!
“Art. 226. Tratando-se de usucapião, deverá constar do mandado a menção do número da matrícula do imóvel usucapido.
Parágrafo único. O usucapião e a desapropriação de parte de imóvel, o favorecido poderá apurar extrajudicialmente a área remanescente, senão apurada no respectivo processo (NR).”
Gente que não sabe a diferença entre "senão", advérbio, e "se não", condição negativa, não deveria ter direito a concorrer nem a zelador de cemitério.
"Art. 246 - ...
Parágrafo único. As averbações de edificação, reconstrução, demolição, desmembramento, unificação de imóveis, mudança de numeração de prédio, alteração do nome por casamento ou desquite ou outras circunstâncias somente a requerimento dos interessados com firma reconhecida, comprovada por documento fornecido pelo órgão competente (NR).”
Não lhe parece, estimado leitor que teve a paciência de me acompanhar nesta inglória jornada, que faltam coisas neste texto? Uma palavra, por certo; concordância verbal, seguramente!
E pensar que é gente como essa que faz lei e decide o que é melhor para nossa Pátria Amada, Salve Salve!
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