Of. nº363/2010-CGJ/TJRS
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2010.
PP nº 3844120102000000
CGJ/TJRS 0010-09002186-7
Senhor Corregedor Nacional:
Ciente do teor do Ofício-Circular nº 001/CNJ/COR/2010, de 26 de janeiro de 2010, encaminho-lhe as informações pertinentes à publicação oficial das vagas existentes na atividade notarial e de registros no Estado do Rio Grande do Sul.
Desde logo ressalta-se que, ao contrário do disposto nos arts. 1º e 2º da Resolução nº 80/09 do CNJ, a publicação nacional, ao contrário do imaginado, não reproduziu a lista das delegações válidas encaminhadas ao CNJ por este Tribunal para conhecimento público, muito embora reconhecida, na própria Resolução, ser de iniciativa dos Tribunais a elaboração de tal documento, observada a legitimidade prevista nos enunciados normativos da Lei 8935/94 e Lei Estadual nº 11.183/98. Na oportunidade, portanto, ao mesmo tempo em que se oferece a correção necessária à listagem publicada pelo CNJ, reenvia-se a lista atualizada de vacâncias elaborada por este Tribunal, observada a ordem cronológica de vacâncias.
Observada a legislação federal e estadual vigentes, pondera-se que a vacância de qualquer serventia extrajudicial só ocorre na medida em que extinta a delegação de notário ou oficial de registro por eventos taxativamente previstos em lei, como morte; aposentadoria facultativa; invalidez; renúncia; perda, decorrente de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa; e por descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9534, de 10.12.1997 (arts. 35 e 39 da Lei nº 8935/94). Nessa medida é que se oferece a presente correção à listagem publicada pelo CNJ, de forma que sejam preservados direitos individuais e coletivos e que seja respeitada a autonomia dos Poderes (Judiciário e Executivo, de forma específica), na medida de sua competência definida em Lei. Não se ignora, com isso, o conteúdo da listagem nacional publicada pelo CNJ, mas se respeita, nos prazos e nos limites legais, as determinações administrativas e legislativas vigentes – o que inclui, além do enunciado normativo propriamente dito, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Atenciosas saudações,
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS,
Corregedor-Geral da Justiça.
Excelentíssimo Senhor
MINISTRO GILSON DIPP
Corregedor Nacional de Justiça
Anexo I do Supremo Tribunal Federal, 3º andar, sala 360
Praça dos Três Poderes, s/nº, Brasília - DF
CEP 70.175-900
Anexo:
Relação de impugnações ao Ofício nº 001-CNJ
|