ref.: legalização de documentos estrangeiros
Prezado(a) Associado(a):
O Colégio Registral do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições estatutárias, consultou o Ministério das Relações Exteriores para saber quais os Países com que a República Federativa do Brasil mantem acordos bilaterais de dispensa de visto consular, a fim de poder informar a seus associados de como cumprir fielmente o que preve o art. 45, §1º, do Provimento nº 32/06-CGJ/RS – Consolidação Normativa Notarial e Registral (CNNR).
A resposta (anexa) à consulta foi prestada pela Senhora Luiza Lopes da Silva, Chefe da Divisão de Assistência Consular do citado Ministério, através do Ofício nº 01845, de 09 de abril do corrente, no sentido de que há dois (2) acordos de dispensa de legalização: Um com a FRANÇA, através do Decreto nº 3.598, de 12/09/2000, publicado no D.O.U.de 13/09/2000; e, o outro, com a ARGENTINA, conforme ato publicado no D.O.U de 23/04/2004.
Desta forma, para a trasladação de certidões estrangeiras oriundas da França e da Argentina nos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais do Brasil, não é preciso exigir a legalização dos documentos (visto consular), bastando a tradução oficial e o prévio registro de ambos, certidão e tradução, no Registro de Títulos e Documentos (arts. 129, §6º e 148 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - LRP).
Da mesma sorte, documentos estrangeiros que devam servir de título em Registro Público do Brasil (art. 221, III, LRP - Registro de Imóveis), estão dispensados da legalização, bastando a tradução oficial e o registro de ambos, certidão e tradução, no Registro de Títulos e Documentos (arts. 129, §6º e 148 da Lei nº 6.015/73 - Lei dos Registros Públicos - LRP).
Atenciosamente,
Colégio Registral do Rio Grande do Sul
Anexo:
Do Ministério das Relações Exteriores em 09/04/2010
Ilmo. Sr. Mário Pazutti Mezzari
Presidente do Colégio
Registral do Rio Grande do Sul
Diversos Brasil
Nr. 01845
Senhor Presidente,
Em resposta à correspondência de 18 de março corrente desse Colégio Registral, endereçada a este Ministério,informo que, em sentido amplo, o Brasil possui acordos bilaterais relativos à legalização de documentos com a França e com a Argentina:
Brasil-França: Acordo de Cooperação, em Matéria Civil, celebrado em Paris, em 28/05/1996, e promulgado pelo Decreto nº 3.598, de 12/09/2000 (publicado no D.O.U.de 13/09/2000). Este acordo prevê a isenção delegalização em todos os documentos públicos (o artigo 23 enumera os documentos considerados públicos) emitidos em ambos os países para terem validade no território um do outro.
Brasil-Argentina: Acordo, por troca de notas, sobre Simplificação de Legalizações em Documentos Públicos, de 16/10/2003, publicado no D.O.U de 23/04/2004. Este acordo não prevê a isenção total de legalização. Os documentos de ambos os países, para terem validade no território um do outro, devem ser legalizados apenas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.
Não há necessidade de serem legalizados na Repartição Consular respectiva.
2. Em sentido restrito, o Brasil possui um acordo com a Itália, o Tratado relativo à Cooperação Judiciária e aoReconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, concluído em 17/10/1989 e promulgado pelo Decreto nº 1.476, de 02/05/1995. Tal tratado prevê a isenção de legalização apenas para os documentos utilizados para os fins determinados em seu texto, em geral, utilizados em Juízo perante as autoridades da outra Parte.
Cordiais saudações,
Luiza Lopes da Silva
Chefe da Divisão de Assistência Consular
ECDO/LLS
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