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Comunicado nº 25/2010

23/06/2010

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Porto Alegre, 23 de junho de 2010

Registro de Imóveis
Prenotação de títulos após encerramento do horário de expediente


Prezados Associados

A preocupação externada por nossa entidade, quanto aos títulos que ingressam nos Ofícios Imobiliários pouco tempo antes do horário de encerramento do expediente mas que, por impossibilidade de tempo, precisem ser lançados no Livro Protocolo depois de encerrado o expediente externo, foi encaminhada à CGJ/RS.

Moveu-nos a circunstância de que muitos registradores estão utilizando sistemas informatizados em que, claramente, ficará gravado o momento exato em que foi feito o lançamento no Livro Protocolo.

Preocupava-nos o fato de que o artigo 9º da Lei dos Registros Públicos declara nulo o ato praticado fora do horário de expediente.

Pedíamos que a Egrégia CGJ/RS expedisse ato normativo semelhante ao contido nas Normas de Serviço de São Paulo, pelo que sugerimos a inserção de um parágrafo ao artigo 347-A da CNNR, nos seguintes termos

Art. 347-A - O Protocolo será encerrado diariamente.

Parágrafo único - Depois do término do expediente não será permitido o ingresso de título no Livro nº 1, salvo para atender a usuário que se encontrava na serventia até a hora de seu encerramento, consignando-se essa circunstância no termo de encerramento diário do Livro Protocolo.


Foi estabelecido o Processo nº 0010-09/004038-1, que gerou o Parecer nº 1974-10-SCF, o qual veio a ser acolhido na totalidade pelo MM. Des. Ricardo Raupp Ruschel, que conclui ser

" ... desnecessário regular a matéria de forma expressa, pois, sanável no âmbito do gerenciamento administrativo - vide o art. 21 da Lei Federal nº 8.935/94 -, o problema em pauta tem solução na prenotação dos títulos, mesmo que após o término do horário de funcionamento regulamentar do Ofício, com a transcrição da hora registrada na senha de atendimento gerada no exato momento da entrada do interessado na Serventia, ou seja, a hora declarada da prenotação será a hora do ingresso do apresentante no Registro de Imóveis.


Para as Serventias que não dispõem de senha de atendimento eletrônico, o Registrador, com base na sua fé-pública, poderá lançar uma ressalva ao realizar uma prenotação específica."

Portanto, caros colegas de Registro de Imóveis, temos uma orientação oficial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul, a respeito do tema proposto.

Se algum colega precisar do inteiro teor deste expediente, poderá requerê-lo junto à nossa Secretaria.

Atenciosamente

Mario Pazutti Mezzari
Presidente

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Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do Colégio Registral e dos editores deste informativo. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

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