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Comunicado nº 27/2010

13/07/2010

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RECURSO CONTRA A DECISÃO DO CNJ SOBRE IMPUGNAÇÕES À INCLUSÃO INDEVIDA NA LISTA PROVISÓRIA DE VACÂNCIAS

Prezado Associado

Informamos, para conhecimento, que o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, estabelecido pela Emenda Regimental n° 1, de 9 de março de 2010, que alterou o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - Publicado no DJ-e, n° 60/2010, de 5 de abril de 2010, p. 2-6, refere em seu art. 115 a possibilidade de recurso referente à decisão publicada na edição do DJ 124/2010, ao Plenário do CNJ.

Veja o disposto no art. 115 citado:

Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º. São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências.

§ 2º. O recurso será apresentado, por petição fundamentada, ao prolator da decisão atacada, que poderá reconsiderá-la no prazo de cinco (5) dias ou submetê-la à apreciação do Plenário na primeira sessão seguinte à data de seu requerimento.

§ 3º. Relatará o recurso administrativo o prolator da decisão recorrida; quando se tratar de decisão proferida pelo Presidente, a seu juízo o recurso poderá ser livremente distribuído.

§ 4º. O recurso administrativo não suspende os efeitos da decisão agravada, podendo, no entanto, o Relator dispor em contrário em caso relevante.

§ 5º. A decisão final do colegiado substitui a decisão recorrida para todos os efeitos.

§ 6º. Dos atos e decisões do Plenário não cabe recurso. (grifos acrescidos)

Lembramos, numa perspectiva de cautela, que para a contagem do prazo a intimação da decisão deu-se pela publicação ocorrida no DJ 124/2010 do dia 12jul2010.

A presente comunicação tem caráter informativo, não substituindo, nem alterando eventual orientação dada pelo profissional constituído pelo Associado para a defesa dos seus interesses.

Porto Alegre, 13 de julho de 2010.

A Diretoria

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Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do Colégio Registral e dos editores deste informativo. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

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