Porto Alegre, 6 de Setembro de 2010.
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Comunicado nº 28/2010

14/07/2010

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ref.: Lista de Vacâncias do CNJ

Estimado Colega:

Estamos todos muito preocupados com as repercussões negativas da lista de vacâncias publicada pelo CNJ.

Neste início de nova e injusta guerra, gostaríamos de contribuir com alguns argumentos que poderão ser discutidas com seu advogado:

1. Contrate advogado - neste momento em que a própria vida funcional está em jogo, não se pode ir à batalha sem usar as melhores armas.

2. Verifique com o advogado se o momento adequado para a defesa é agora - cinco dias a contar da publicação da lista (o prazo termina na próxima segunda-feira) - ou se deve ser aguardada a intimação que virá pelos correios.

3. Chamamos a especial atenção de que algumas defesas feitas quando da publicação da Lista Provisória não foram sequer analisadas. Isso pode significar muitas coisas, entre elas que sua defesa foi perdida na avalanche de documentos que aportaram ao CNJ.

4. Aqueles que tiveram suas defesas analisadas deverão ser intimados. Portanto, mesmo que você opte pela defesa até segunda-feira em razão da publicação da lista, sugerimos que repita a defesa quando receber a intimação pela via postal (se for mantido o mesmo método de intimação empregado quando da lista provisória).

5. Aqueles que não tiveram suas defesas analisadas talvez nem mesmo venham a ser intimados, pelo que se depreende da leitura dos motivos que determinaram que a serventia fosse considerada vaga. A esses recomendamos que estude com seus advogados a conveniência de imediata defesa junto ao CNJ.

6. Lembramos àqueles que preferirem buscar imediatamente a via do Mandado de Segurança, que discutam com seus advogados sobre a necessidade de serem esgotados os recursos na via administrativa.

7. Por oportuno, sugerimos que o MS não é a única via da jurisdição, devendo ser considerada a hipótese de processo de conhecimento ordinário, tal como ação declaratória de validade do concurso de remoção, entre outras.

8. Conforme o Regimento Interno do CNJ, da decisão monocrática do Ministro Gilson Dip cabe recurso de revisão, dirigido ao mesmo ministro. Caso seu pedido venha mais uma vez a ser indeferido, ainda conforme o regimento citado, o caso deverá ser levado ao Pleno do CNJ. A propósito do regimento, vejam Comunicado nº 27 de 13/07/2010, publicado pelo Colégio Registral.

9. Para os colegas que estão tendo suas remoções consideradas nulas, sugerimos alguns argumentos que precisam ser discutidos com seus advogados:

- os serviços que vagaram entre 1988 e 1998 (ou seja, desde a CF até quando foi editada a lei estadual dos concursos) não podiam ficar vagos por mais de 6 meses, conforme imperativo da Carta Magna.

- o Tribunal de Justiça do RS, para atender ao ditame constitucional, utilizou-se da única legislação estadual existente neste período, qual seja, aquela anterior à própria CF/88.

- a legislação estadual anterior à CF/88 previa concursos de remoção.

- na falta de outra lei (inclusive, até 1994, por falta até mesmo de lei federal), pelo Princípio da Recepção e por não ser contraditória ao regramento constitucional, as remoções foram sendo feitas segundo as regras anteriores à CF.

- houve, sim, concurso de remoção: o TJ/RS publicou edital de vacância; por imperativo constitucional não poderia deixar a serventia vaga por mais de 6 meses; foi estabelecido o certame público entre os interessados; venceu o certame aquele que tinha melhor título; não importa se o único título considerado era a antiguidade, o fato é que o concurso foi de título.

- o sistema de cartórios extrajudiciais sempre esteve ligado ao Poder Judiciário;

- não é crível que, ao receber a convocação para participar de concurso de remoção, os colegas devessem desconfiar de irregularidades ou ilegalidades no processo.

- todos aqueles que participaram dos certames estabelecidos pelo Tribunal de Justiça, confiaram cegamente na Justiça, no poder que a representa, e participaram do que era e deve continuar sendo considerado como um ato de administração livre de máculas.

- MUITO IMPORTANTE:

Consulte o RMS 13553 do STJ

Você encontrará argumentos muito interessantes, especialmente quando o Relator Ministro Gilson Dip não ataca o concurso de remoção que estava "sub judice". Naquele processo o ilustre ministro implicitamente reconhece como válidos, regulares e eficazes, os concursos de remoção feitos no RS depois da CF/88, com base no COJE.

AFINAL, O QUE TERÁ MUDADO NOS CONCEITOS JURÍDICOS DO MINISTRO GILSON DIPP?
POR QUE O MINISTRO GILSON DIPP DO STJ NÃO PENSA IGUAL AO MINISTRO GILSON DIPP DO CNJ?
O QUE TERÁ MUDADO? OS ASSESSORES?

Colega:

NÃO DESISTA! A INJUSTIÇA DEVE SER COMBATIDA! O BEM DEVE PREVALECER!

Mario Pazutti Mezzari
Presidente

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Nota de responsabilidade:
As informações aqui veiculadas têm escopo meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. O Colégio Registral do Rio Grande do Sul não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas. As opiniões veiculadas nestas páginas não expressam necessariamente a opinião da diretoria do Colégio Registral e dos editores deste informativo. As matérias assinadas são de exclusiva responsabilidade de quem as subscreveram.

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