Tiago Machado Burtet
Registrador
Face à opinião equivocada da senhora Ana Paula Coimbra Rodrigues, divulgada na coluna Palavra do Leitor do dia 20/7/2010, faz-se necessário esclarecer o seguinte: a) não existe serviço público perpétuo; b) no caso dos notários e registradores, o STF reconheceu que não se lhes aplica a aposentadoria compulsória (ADI 2602), embora eu particularmente discorde; c) só se permitiu a existência de serviços com a rentabilidade divulgada (não aqui no Estado, basta ver o site do CNJ) pela inação do poder competente em propor a criação de novos serviços, o que ocasionaria a esperada divisão da renda (para isso há, aqui no Estado, a Resolução nº 818 do Conselho da Magistratura, que precisa ser implementada); d) notários e registradores estão impedidos de exercer a advocacia e não prestam juramento algum perante a OAB; e) os serviços notariais e registrais representam instituição digna e séria, que sempre respeitou, respeita e respeitará a ordem constitucional e as decisões judiciais: a não realização de concursos no prazo estabelecido pela Constituição não depende dos cartórios extrajudiciais, mas de iniciativa do Poder competente.
Fonte: Jornal do Comércio de 23/07/2010 |