Para conhecimento dos Associados, informamos que o novo Código Florestal – Lei 12.651, de 25/05/2012 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm) não repetiu a exigência prevista no art. 37 da Lei 4771/65, tendo sido esta lei inteiramente revogada, não havendo mais disposição legal que exija a apresentação de negativas de dívidas por multas florestais para a prática de atos de averbação ou registro relativos à transmissão inter vivos ou mortis causa, ou de constituição de ônus reais, sobre imóveis situados na zona rural.
Por conseguinte, também não mais subsiste o disposto no art. 456 CNNR-CGJ-RS, pela revogação da Lei que lhe deu origem.
Porto Alegre, 22 de junho de 2012.
Julio Cesar Weschenfelder
Presidente